1. Processo nº: 3877/2020
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 20193. Responsável(eis): ALBINO RODRIGUES PEREIRA - CPF: 48489760144 ANGELA MARIA DE JESUS OLIVEIRA - CPF: 94369887100 JOSILTON NUNES RODRIGUES - CPF: 97735620187 4. Origem: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO ALEGRE DO TOCANTINS 5. Distribuição: 3ª RELATORIA 6. Proc.Const.Autos: WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA (CRC/PI Nº 4338) 7. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 172/2021-RELT3
8.1.Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas de Ordenador de responsabilidade da senhora Ângela Maria de Jesus Oliveira, gestora no período de 01/01 a 15/02/2019, e o senhor Josilton Nunes Rodrigues, gestor no período de 20/02 a 31/12/2019, do Fundo Municipal de Educação de Porto Alegre do Tocantins, referente exercício 2019.
8.2. As contas foram prestadas eletronicamente por meio do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública, Módulo Contábil – SICAP/CONTÁBIL, regulamentado pela Instrução Normativa TCE/TO nº 11/2012.
8.3. Encaminhado a Prestação de Contas à Área Técnica deste Tribunal, verifica-se que o Técnico de Controle Externo Flávio Humberto Castro de Abreu, elaborou o Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 29/2021, abordando os resultados da execução orçamentária, financeira e patrimonial.
8.4. Em razão do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, por intermédio do Despacho RELT3 nº 165/2021, determinei a citação dos responsáveis para apresentarem esclarecimentos/documentos acerca das impropriedades apontadas no citado Relatório.
8.5. Após citações, os responsáveis se manifestaram, por meio do Expediente nº 2718/2021, intempestivamente, conforme se afere na Certidão nº 389/2021-COCAR.
8.6. Os autos foram encaminhados para à Coordenadoria de Análise das Contas e Gestão Fiscal, e foi emitido o Relatório de Análise de Defesa nº 367/2021, concluindo em síntese, que as razões de defesa não foram suficientes para sanear as impropriedades.
8.7. O Corpo Especial de Auditores por meio de seu representante, Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, emitiu o Parecer nº 1480/2021, manifestando-se pela regularidade com ressalvas das presentes contas.
8.8. No mesmo sentido, o representante do Ministério Público de Contas, Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues, por meio do Parecer nº 1569/2021, manifestou pela irregularidade das presentes contas.
8.9. Em síntese, é o relatório.
Documento assinado eletronicamente por: JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 08/07/2021 às 11:08:21, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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