Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

1. Processo nº:3877/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):ALBINO RODRIGUES PEREIRA - CPF: 48489760144
ANGELA MARIA DE JESUS OLIVEIRA - CPF: 94369887100
JOSILTON NUNES RODRIGUES - CPF: 97735620187
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO ALEGRE DO TOCANTINS
5. Distribuição:3ª RELATORIA
6. Proc.Const.Autos:WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA (CRC/PI Nº 4338)
7. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 172/2021-RELT3

8.1.Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas de Ordenador de responsabilidade da senhora Ângela Maria de Jesus Oliveira, gestora no período de 01/01 a 15/02/2019, e  o senhor  Josilton Nunes Rodrigues, gestor no período de 20/02 a 31/12/2019, do Fundo Municipal de Educação de Porto Alegre do Tocantins, referente exercício 2019.

8.2. As contas foram prestadas eletronicamente por meio do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública, Módulo Contábil – SICAP/CONTÁBIL, regulamentado pela Instrução Normativa TCE/TO nº 11/2012.

8.3. Encaminhado a Prestação de Contas à Área Técnica deste Tribunal, verifica-se que o Técnico de Controle Externo Flávio Humberto Castro de Abreu, elaborou o Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 29/2021, abordando os resultados da execução orçamentária, financeira e patrimonial.

8.4. Em razão do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, por intermédio do Despacho RELT3 nº 165/2021, determinei a citação dos responsáveis para apresentarem esclarecimentos/documentos acerca das impropriedades apontadas no citado Relatório.

8.5.  Após citações, os responsáveis se manifestaram, por meio do Expediente nº 2718/2021, intempestivamente, conforme se afere na Certidão nº 389/2021-COCAR.

8.6. Os autos foram encaminhados para à Coordenadoria de Análise das Contas e Gestão Fiscal, e foi emitido o Relatório de Análise de Defesa nº 367/2021, concluindo em síntese, que as razões de defesa não foram suficientes para sanear as impropriedades.

8.7. O Corpo Especial de Auditores por meio de seu representante, Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, emitiu o Parecer nº 1480/2021, manifestando-se pela regularidade com ressalvas das presentes contas.

8.8. No mesmo sentido, o representante do Ministério Público de Contas, Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues, por meio do Parecer nº 1569/2021, manifestou pela irregularidade das presentes contas.

8.9. Em síntese, é o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 08/07/2021 às 11:08:21
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 145729 e o código CRC 58B2E4A

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